TJMG 1768651-18.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PLEITO REVISIONAL - NULIDADE PROCESSUAL - DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 212 DO CPP - RECONHECIMENTO FORA DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 226 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO REVISIONAL.
-Nos termos do artigo 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Juiz quando da oitiva das testemunhas pode complementar a inquirição, logo, inexistente qualquer nulidade, dado que observada a legislação do tema.
- O eventual desatendimento de alguma das exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, relativas ao reconhecimento de pessoas, não infirma por si só o teor probatório, pois é de se considerar que tais exigências são meramente formais e não crucialmente essenciais à validação do ato.
- Visando salvaguardar a "segurança jurídica", a Revisão Criminal é selecionada em circunstâncias extremas, tendo a funcionalidade de desconstituir manifestações judiciais amantadas pelo fenômeno da coisa julgada e, por assim ser, é que o legislador trouxe um diminuto rol de hipóteses que os processos findos podem ser revistos.
- Carecendo a Ação Revisional de lastro probatório inédito, visando o peticionário, tão somente, rediscutir a reprimenda imposta inadmissível se afigura a procedência da pretensão revisional, nestes termos é o enunciado da Súmula 68, deste e. TJMG: "Salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais".