TJMG 0140085-07.2017.8.13.0324
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - REJEIÇÃO -COMPROVAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO POLICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- O reconhecimento de pessoas no processo penal deve observar os requisitos do artigo 226 do CPP, sendo nulo o ato realizado em desacordo com tais disposições, conforme entendimento firmado no Tema 1258 do STJ, no entanto, a prova da autoria pode ser corroborada por outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso concreto.
- Não é possível falar em absolvição, se o conjunto probatório é consistente em apontar a autoria dos apelantes no delito narrado na denúncia, emergindo claras as suas responsabilidades penais, sobretudo pelo reconhecimento feito pela vítima, sendo de rigor a manutenção da condenação.
- Impossível o decote da majorante previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, quando o conjunto probatório é robusto e coerente, evidenciando a configuração desta.
- Demonstrada a elevada culpabilidade no caso concreto, incabível a fixação das penas-base no mínimo legal.
- Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de isenção das custas processuais.