Decisão · TJMG

TJMG 0140085-07.2017.8.13.0324

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - REJEIÇÃO -COMPROVAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO POLICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - O reconhecimento de pessoas no processo penal deve observar os requisitos do artigo 226 do CPP, sendo nulo o ato realizado em desacordo com tais disposições, conforme entendimento firmado no Tema 1258 do STJ, no entanto, a prova da autoria pode ser corroborada por outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso concreto. - Não é possível falar em absolvição, se o conjunto probatório é consistente em apontar a autoria dos apelantes no delito narrado na denúncia, emergindo claras as suas responsabilidades penais, sobretudo pelo reconhecimento feito pela vítima, sendo de rigor a manutenção da condenação. - Impossível o decote da majorante previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, quando o conjunto probatório é robusto e coerente, evidenciando a configuração desta. - Demonstrada a elevada culpabilidade no caso concreto, incabível a fixação das penas-base no mínimo legal. - Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de isenção das custas processuais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →