Decisão · TJMG

TJMG 1836928-52.2026.8.13.0000

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-28
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. CARÁTER HEDIONDO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (ART. 5º, XL, DA CRFB/88). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. PROVIMENTO AO RECURSO. - O princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, impede a aplicação de normas penais materiais severas a fatos praticados antes de sua vigência. - A classificação de um delito como hediondo constitui norma penal material, uma vez que altera o regime de cumprimento de pena e impõe restrições ao exercício de direitos fundamentais do apenado. - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RHC 267.297/SP, a natureza do crime para fins de benefícios de clemência estatal deve observar a legislação vigente à época da prática da conduta, sendo vedada a retroatividade in malam partem. - No caso concreto, tendo o crime sido cometido em 2013, deve ser tratado como crime de natureza comum para fins de incidência do Decreto nº 12.790/2025. - Recurso conhecido e provido.
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