Decisão · TJMG

TJMG 0964747-86.2026.8.13.0000

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
EMENTA: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 111 DA LEP. CUMPRIMENTO INTEGRAL ISOLADO DE GUIAS NÃO IMPEDITIVAS. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE GLOBAL DA EXECUÇÃO. ART. 7º DO DECRETO. CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO (ROUBO). REQUISITO TEMPORAL ATINGIDO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Conforme a sistemática da unificação de penas prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal, as condenações perdem sua individualidade para fins de cálculo de benefícios, passando a constituir um montante único de pena. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito de declaração do indulto, permitindo o benefício sobre os crimes não impeditivos após o cumprimento de fração específica da pena do crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único). É descabido o indeferimento do indulto sob o argumento de que as guias de crimes comuns já estariam integralmente cumpridas de forma isolada, pois tal interpretação segmentada ignora o saldo remanescente da execução unificada e prejudica o sentenciado. Verificado o cumprimento do lapso temporal necessário sobre o total das penas unificadas e ausente impedimento de ordem subjetiva, deve ser concedido o indulto em relação aos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Recurso provido.
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