Decisão · TJMG

TJMG 0025513-46.2024.8.13.0145

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, E CRIME DE AMEAÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. RECURSOS DEFENSIVOS: PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, DECOTE DE MAJORANTES E AGRAVANTES, E REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E PELA CONFISSÃO PARCIAL DOS ACUSADOS. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO MINISTERIAL: REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO AO CORRÉU ANTÔNIO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE DECOTOU AS MAJORANTES DE FORMA FUNDAMENTADA, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA PARA A FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. VOTO: NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DA PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE: O acervo probatório, composto pelos seguros e detalhados relatos das vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, somado aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e à apreensão da res furtiva e das armas em poder dos acusados, forma um conjunto coeso e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. DA COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: A tese de participação de menor importância ou de negativa de autoria do corréu que atuou como motorista não se sustenta. A prova dos autos demonstra a existência de prévio ajuste e divisão de tarefas, com o referido acusado exercendo função essencial de vigilância e garantidor da fuga, caracterizando a coautoria funcional, com domínio do fato, o que impede a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP. DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO: Concurso de Pessoas: A pluralidade de agentes atuando em unidade de desígnios para a prática do crime é incontroversa, devendo ser mantida a majorante. Restrição da Liberdade: A manutenção das vítimas em um cômodo da residência, sob mira de armas de fogo, por tempo juridicamente relevante (aproximadamente 25 minutos), que excede o lapso estritamente necessário à subtração, configura a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP. Emprego de Arma de Fogo de Uso Restrito: Comprovado por laudo pericial e pelo depoimento das vítimas o uso de armas de fogo de uso restrito pelos executores diretos do crime, mantém-se a majorante do art. 157, § 2º-B, do CP. A comunicação de tal circunstância objetiva ao coautor que não teve contato direto com as armas exige prova de sua ciência e adesão, o que, no caso, não restou demonstrado, justificando o acerto da sentença ao decotar a referida majorante apenas para ele. DO CRIME DE AMEAÇA: O delito do art. 147 do CP resta configurado quando a promessa de mal injusto e grave é proferida de forma séria e idônea a intimidar a vítima, como no caso dos autos, em que o réu, mesmo após ser detido, ameaçou de morte uma das testemunhas, não se tratando de mero desabafo. DA DOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL: As penas foram aplicadas de forma individualizada e fundamentada, em estrita observância ao sistema trifásico, com correta valoração das circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, bem como das causas de aumento. Os regimes prisionais fixados são compatíveis com o quantum das penas e com as circunstâncias de cada réu, não merecendo reparos. DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige, além do pedido na denúncia, a indicação de valor pretendido e a devida instrução probatória para viabili
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