TJMG 5002838-96.2023.8.13.0740
CIVILEMENTA: <DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CÁRTULAS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de cooperativa de crédito, sob o fundamento de que cheque pertencente a talonário roubado durante transporte de malotes bancários foi posteriormente utilizado por terceiro para ajuizamento de execução em seu desfavor. O autor sustenta falha na prestação do serviço bancário, requerendo reparação pelos prejuízos suportados e ressarcimento de honorários advocatícios contratuais despendidos na defesa da ação executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da utilização fraudulenta de cheque pertencente a talonário roubado durante transporte de documentos bancários; e (ii) estabelecer se a propositura de ação executiva fundada em cheque previamente cancelado configura dano material e moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A incidência da Súmula 479 do STJ exige demonstração de falha concreta na prestação do serviço ou vulnerabilidade inerente à atividade bancária apta a ensejar o dano suportado pelo consumidor.
A instituição financeira comprova que, imediatamente após o roubo dos malotes, promoveu o cancelamento administrativo dos talonários subtraídos mediante inserção da restrição "Motivo 25 - cancelamento de talonário pelo participante destinatário", em conformidade com as normas do Banco Central.
O conjunto probatório demonstra que o cheque utilizado pelo terceiro já se encontrava formalmente cancelado antes de sua circulação fraudulenta e ostentava identificação ostensiva de devolução bancária e invalidade da cártula.
Não houve compensação do cheque, débito em conta corrente do autor ou prejuízo patrimonial decorrente de falha sistêmica da instituição financeira.
O ajuizamento da ação executiva decorreu exclusivamente de conduta autônoma de terceiro que utilizou título manifestamente inválido, circunstância que rompe o nexo causal e configura excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
A mera propositura de ação judicial por terceiro, desacompanhada de inscrição desabonadora ou demonstração de efetiva lesão à honra objetiva, não configura automaticamente dano moral indenizável.
Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro exige demonstração de defeito concreto na prestação do serviço bancário. 2. O cancelamento imediato de talonário roubado, com inserção de restrição bancária e devolução da cártula por motivo de cancelamento, afasta a configuração de falha na prestação do serviço. 3. A utilização judicial de cheque previamente cancelado por terceiro constitui fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal da responsabilidade civil da instituição financeira. 4. A mera propositura de ação executiva fundada em cheque cancelado, sem demonstração de efetiva lesão à honra ou inscrição desabonadora, não gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, §3º, II. CPC, arts. 85, §4º, III, 98, §3º, 487, I, e 1.009, §§1º, 2º e 3