Decisão · TJMG

TJMG 0485195-70.2023.8.13.0024

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - APELO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE - MATERIALIDADE E AUTORIA DA AGRESSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO - TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA - ANIMUS FURANDI - DÚVIDA RAZOÁVEL INSTAURADA PELO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA - RELATO EM JUÍZO QUE NEGA O INTENTO SUBTRATIVO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME PATRIMONIAL - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS - PALAVRA FIRME DA VÍTIMA CORROBORADA POR PRONTUÁRIO MÉDICO - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO COMPLEMENTAR - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO RÉU - REPRIMENDA MANTIDA - REPARAÇÃO DE DANOS - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Ainda que a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes patrimoniais, a sua manifestação categórica em juízo, sob o crivo do contraditório, negando a ocorrência da tentativa de subtração, instaura dúvida razoável acerca do animus furandi, elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de roubo. Diante da incerteza sobre o dolo de subtrair, impõe-se, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, a manutenção da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, porquanto a agressão física restou incontroversa. Rejeita-se a teseabsolutória quando a autoria, embora negada pelo réu, é solidamente comprovada pelo reconhecimento efetuado pela testemunha presencial, pelos depoimentos coesos dos policiais militares e pelas circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida nas imediações do local do crime. A ausência do exame de corpo de delito complementar não obsta o reconhecimento da qualificadora da lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do CP), quando a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é demonstrada por outros meios de prova idôneos, notadamente pelo depoimento firme da vítima em juízo, corroborado por prontuário médico que atesta a ocorrência de fratura. De se manter a desfavorabilidade da circunstância judicial referente às consequências do delito, bem como o aumento imposto, uma vez que houve justificativa idônea para tanto, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. Havendo pedido expresso na denúncia e sendo oportunizado o contraditório durante a instrução processual, é cabível a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei Estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. V.V.: CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Não há que se falar em indenização fixada a título de reparação dos danos causados pela infração em sede penal, quando ausentes quaisquer elementos ou provas que quantifiquem os valores apontados, ainda que conste nos autos pedido formal feito ao longo da instrução pela vítima ou Ministério Público.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →