TJMG 5001696-54.2023.8.13.0450
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS MAJORADOS - PRELIMINAR EX OFFICIO - COMPLETA OMISSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO A UMA DAS INFRAÇÕES - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE PROBATÓRIA, PARCIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA, DOLO E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS - REFORMA DA DOSIMETRIA DOS ACUSADOS ADELANO E DOUGLAS - PEDIDO PREJUDICADO, DIANTE DA NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR - REDUÇÃO DA PENA DE RAPHAEL AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA AVALIDAS EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O TEXTO LEGAL E COM A PROVA DOS AUTOS - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - RECURSOS DE DOUGLAS E ADELANO DESPROVIDOS E APELO DE RAPHAEL PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA DE CRIME QUE NÃO FOI COMPUTADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO PREJUDICADO, DIANTE DA PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR - PRELIMINAR EX OFFICIO ACOLHIDA, PREFACIAIS DEFENSIVAS REJEITADAS, RECURSOS DE DOUGLAS E ADELANO PARCIALMENTE PREJUDICADOS E DESPROVIDOS QUANTO À PARTE CONHECIDA, APELO DE RAPHAEL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL JULGADO PREJUDICADO. 1. Considerando que o Juízo primevo se omitiu de proceder à dosimetria da pena de um dos crimes, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença para que o capítulo da dosimetria da pena quanto a Douglas e Adelano seja reapreciado, com o consequente desmembramento do feito para estes recorrentes. 2. Isso porque não se mostra possível a imediata correção desta irregularidade por esta Corte, considerando que isso incorreria em supressão de instância e inviabilizaria o duplo grau de jurisdição para os sentenciados que foram prejudicados com esta omissão. 3. Diante disso, necessário reconhecer que restaprejudicado o apelo ministerial, face à necessidade de se realizar nova dosimetria para aqueles recorridos. 4. Inexistindo nos autos qualquer prova ou mesmo indício de parcialidade dos membros da GAECO que conduziram a investigação, não há de se cogitar no acolhimento da preliminar. 5. Considerando que a Medida Cautelar originária da ação penal esteve disponível à defesa, ocasião em que foram deferidas as quebras dos sigilos telefônicos e dos dados telemáticos em decisões fundamentadas, sendo deferido acesso aos materiais recolhidos, não há qualquer nulidade nessas provas, até mesmo por inexistir exigência legal para transcrição de todo o material, sendo facultado aos agentes públicos que transcrevam somente os materiais que julgarem de relevância para a investigação. 6. A defesa que tem acesso à Medida Cautelar com todos os elementos que embasaram a ação penal e o relatório final da GAECO não tem razão ao alegar cerceamento de defesa. 7. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e as autorias dos crimes de roubo majorado, diante do harmonioso conjunto probatório colhido nos autos, o qual foi corroborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se cogitar em absolvição, impondo-se, pois, a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 8. Diante da parcial nulidade da sentença, diante da irregularidade na dosimetria da pena dos sentenciados Douglas e Adelano, restam prejudicados os pleitos defensivos que almejavam a modificação das sanções, devendo o Juízo novamente se manifestar sobre as penas-base, intermediárias e definitivas, bem como sobre a natureza do concurso e as disposições finais diante da pena final. 9. Com relação ao acusado Raphael, verifica-se que a pena-base foi fixada com higidez e estrita consonância com a prova dos autos e o art. 59 do Código Penal, não merecendo nenhuma redução. 10. Tratando-se de infração perpetrada com inúmeros agentes, longo período de restrição de