TJMG 5011650-45.2024.8.13.0271
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO EMPRESARIAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ROUBO DO BEM. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO RECUPERADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis contra sentença que julgou improcedente o pedido principal de inexigibilidade de débito decorrente de contrato empresarial de locação de veículo e julgou procedente o pedido subsidiário para determinar a entrega e transferência do automóvel recuperado à parte autora, fixando multa diária e reconhecendo sucumbência recíproca.
A parte autora sustenta a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a inexigibilidade do valor correspondente à Tabela FIPE e a repetição de indébito. A parte ré pretende a improcedência integral ou, subsidiariamente, condicionantes para a entrega do bem e alteração dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(i) saber se a relação contratual admite a incidência do CDC;
(ii) saber se a locatária permanece responsável pelo valor integral do veículo diante do roubo e da perda da cobertura securitária;
(iii) saber se a recuperação do bem afasta ou reduz a responsabilidade indenizatória;
(iv) saber se é cabível restituição em dobro; e
(v) saber se há fundamento para alterar o regime de sucumbência fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação contratual possui natureza empresarial. A autora não demonstrou vulnerabilidade apta a atrair a incidência do CDC (CDC, art. 2º). Correta, portanto, a exclusão da legislação consumerista.
O contrato atribui ao locatário responsabilidade integral pelo veículo (cláusula específica). Os arts. 569 e 575 do CC impõem ao locatário o dever de conservar o bem e responder pela sua perda ou deterioração. A perda da cobertura securitária decorreu de conduta atribuível à autora. Mantém-se a exigibilidade do valor do veículo.
A posterior recuperação do automóvel, com adulterações e depreciação, não afasta o dano decorrente da perda da posse, da indisponibilidade e das despesas suportadas pela locadora. Contudo, impedir a entrega do bem geraria enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 e 885 do CC. Correta a determinação de transferência à autora, que já paga o valor integral.
Inexiste cobrança indevida ou má-fé. Não se aplica o art. 940 do CC nem o art. 42, p.u., do CDC. A restituição em dobro é incabível.
A sentença reconheceu corretamente a sucumbência recíproca, uma vez que o pedido principal foi julgado improcedente e o subsidiário foi acolhido.
O recurso da ré não demonstra motivo para modificar a obrigação de entrega, condicionar o cumprimento ao pagamento integral imediato, impor compromisso de não cancelamento ou transferir à autora custos adicionais. O parcelamento é forma válida de adimplemento (CC, arts. 313 e 314).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos. Majorados os honorários para 12%, mantida a proporcionalidade fixada na sentença.
Tese de julgamento: "1. A locatária permanece responsável pelo valor integral do veículo quando a perda da cobertura securitária decorre de conduta a ela atribuível. 2. A recuperação do bem, quando depreciado ou adulterado, não afasta a responsabilidade, mas impede que a locadora retenha o automóvel após receber a indenização integral, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Inexiste repetição de indébito quando a cobrança decorre de cláusulas contratuais válidas. 4. Configura-se sucumbência recíproca quando o pedido principal é julgado improcedente e o pedido subsidiário é acolhido."