Decisão · TJMG

TJMG 0005083-94.2023.8.13.0699

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANÁLISE FAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CABIMENTO - EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. 1) Preliminares: As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser observadas sempre que possível a realização do ato formal de reconhecimento. Não sendo este o caso, se o reconhecimento do réu pela vítima é realizado com as cautelas possíveis e se mostra coerente e corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, a ausência de alguma das formalidades legais não tem o condão de, automaticamente, invalidá-lo. 2) Mérito: - Impossível acolher a pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e lesão corporal majorada se encontram fartamente comprovadas nos autos. - As palavras da vítima, ainda mais quando prestadas com detalhes e corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, constituem provas de extrema relevância. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares são dotados de valor probatório, sendo suficientes à comprovação dos fatos narrados na denúncia, desde que isentos de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado, conforme ocorrein casu. - É prescindível, para a caracterização da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), a apreensão do objeto e a juntada do laudo pericial, bastando a prova testemunhal para sua comprovação. - A mera afirmação de que a culpabilidade é desfavorável ao réu por ter consciência da ilicitude de seu ato, podendo determinar-se de acordo com esse entendimento, não justifica, por si só, a valoração negativa dessa circunstância. - Não havendo nenhuma condenação definitiva em desfavor do acusado, não há que se falar na análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes do agente. - Não é possível considerar a personalidade como desfavorável tendo por base a CAC ou FAC do acusado, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. - Inexistindo circunstância excepcional, as circunstâncias do crime devem ser consideradas como inerentes ao tipo penal ora em análise. - A circunstância judicial das consequências do crime não pode ser considerada como desfavorável ao agente, tendo por base o fato da res não ter sido restituída à vítima, uma vez que tal situação é comum ao tipo legal, cuidando-se do desdobramento natural do delito. Entretanto, no caso dos autos, a existência de peculiaridades que acarretam em um dano mais significativo, justifica a análise desfavorável referida circunstância judicial. - Havendo circunstância judicial desfavorável, não está o Sentenciante adstrito a um patamar de aumento pré-determinado podendo fixá-lo a seu critério, desde que o faça fundamentadamente. - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, conforme as peculiaridades do caso concreto e subjetivas do agente, a fim de que possa ser observado o princípio da individualização da pena. - Comprovado que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
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