Decisão · TJMG

TJMG 0056003-13.2017.8.13.0431

Rel. Guilherme De Azeredo Passos4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-08publicado em 2026-04-10
TRIBUTÁRIO
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PREJUDICADO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROVAS DA SUBTRAÇÃO - DOSIMETRIA - DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES - NECESSIDADE - PRESENÇA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA ANTES DOS FATOS - DECOTE DA CONDUTA SOCIAL - IMPERATIVIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - UTILIZAÇÃO DE PARTE DAS MAJORANTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE - TEORIA DAS MARGENS - APLICABILIDADE - FRAÇÃO UTILIZADA NA SEGUNDA-FASE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O AUMENTO ALÉM DO MÍNIMO - MANUTENÇÃO - EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL - DOSIMETRIA DA PENA - MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO ELEITO NA ORIGEM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Impetrado habeas corpus e concedida a ordem após a interposição dos recursos, prejudicado está o pedido de recorrer em liberdade e concessão do efeito suspensivo. Necessária a rejeição da preliminar de nulidade quando, na verdade, o trato da questão for de mérito e, por conseguinte, puder macular as provas de materialidade e autoria. Sendo o advogado devidamente intimado da expedição da carta precatória para a oitiva da vítima, bem como o ato sendo acompanhado por defensor nomeado, inviável a alegação de nulidade do depoimento. Comprovadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, não há o que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito de receptação. Deve ser decotada a valoração negativa dos antecedentes quando a única condenação constante na CAC do acusado transitou em julgado após os fatos, não podendo ser utilizada para majorar a pena. Ademais, possuindo o outro apelante apenas uma condenação definitiva, deve ser afastada a análise desfavorável na primeira fase sob pena de bis in idem. Cabe redução da pena-base quando a circunstância judicial atinente à conduta social foi negativada sem prova específica a respeito. Ante a incidência de três majorantes, é possível utilizar parte delas para exasperar a pena-base e a outra na terceira fase da dosimetria. É prescindível a apreensão da arma de fogo e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos probatórios que atestem a sua utilização no delito patrimonial. Precedentes. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, não deve se pautar em critérios meramente matemáticos, devendo o Julgador, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, estabelecer a reprimenda em obediência aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, da própria Individualização da Pena e baseando-se em seu senso de justiça. Evidenciando que não houve fundamentação para justificar o critério de exasperação eleito na origem e presente insurgência do Ministério Público, este deve ser modificado, adotando-se o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável, conforme orientação dominante acerca da temática. Sendo a pena fixada acima de 08 (oito) anos de reclusão e constatada a reincidência, inviável o abrandamento de regime. V.V. A fixação da pena segue critérios legais aos quais o magistrado possui discricionariedade vinculada, estando adstrito ao limite imposto pela pena mínima e máxima cominadas. O critério adequado é aquele que se utiliza do acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada uma das moduladoras contidas no art. 59 do Código Penal, eis que respeita o princípio da legalidade e a proporcionalidade desejada pelo legislador, alcançando, com razoabilidade, o dever de punir e ressocializar o imputado. Havendo apenas uma condenação transitada em jul
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