TJMG 0066653-77.2020.8.13.0702
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ. VALIDADE DO RECONHECIMENTO CONFIRMADO POR PROVAS AUTÔNOMAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA COM FUNDAMENTO NA NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento do acusado e compromete a condenação; (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa da personalidade do réu na fixação da pena-base, em razão de ter negado a autoria delitiva em interrogatório judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas por boletins de ocorrência, auto de apreensão, reconhecimento fotográfico e pessoal, além da prova oral colhida em juízo.
4. A palavra da vítima, firme e coerente quanto à dinâmica dos fatos e à identificação do autor, possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos.
5. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida, por si só, o reconhecimento, quando a condenação se ampara em provas autônomas e independentes, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ.
6. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima mostrou-se seguro, consistente e congruente comas demais provas produzidas, inexistindo indícios de vício ou direcionamento.
7. A negativa de autoria em interrogatório judicial constitui exercício do direito à não autoincriminação e não pode ser utilizada para valorar negativamente a personalidade do acusado na dosimetria da pena.
8. A exasperação da pena-base deve se fundar em elementos concretos e contemporâneos ao fato delituoso, não sendo idôneo o fundamento baseado em conduta processual posterior.
9. Afastada a valoração negativa da personalidade, impõe-se o redimensionamento da pena-base, mantendo-se, contudo, a condenação e o regime prisional fixado, diante da reincidência e das circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando a autoria delitiva está amparada por provas autônomas e independentes, em conformidade com o Tema 1.258 do STJ.
2. A negativa de autoria em interrogatório judicial, como expressão do direito à não autoincriminação, não autoriza a valoração negativa da personalidade do réu na fixação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; Código Penal, arts. 59, 64, I, e 157, caput; Código de Processo Penal, arts. 226 e 28-A.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, HC nº 834.126/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.192.286/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.05.2023.