Decisão · TJMG

TJMG 0019292-04.2025.8.13.0342

Rel. Jaubert Carneiro Jaques6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE DO INTERROGATÓRIO COLHIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO ATO - PRESCINDIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA IMPUTADA E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO DE COAUTORIA - MERA DIVISÃO DE TAREFAS - DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - ANÁLISE ACERTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENAS-BASE ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO - SEGUNDA FASE - RÉU L.M. - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA - POSSIBILIDADE - CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREPONDERÂNCIA MITIGADA DA PRIMEIRA EM RELAÇÃO À SEGUNDA - SITUAÇÃO DE MULTIRREINCIDÊNCIA - TERCEIRA FASE - CONCURSO DE MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, §2°, DO CP - APLICAÇÃO DE UM ÚNICO AUMENTO - NECESSIDADE - CRITÉRIO QUALITATIVO - DECOTE DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DA MATÉRIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade. - A denúncia constante nos autos narra de forma satisfatória os fatos criminosos imputados ao apelante e suas circunstâncias, satisfazendo as exigências do art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia. - O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade processual inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do Juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. - Havendo provas cabais nos autos de que os três apelantes foram os responsáveis pela prática do roubo em face do proprietário do estabelecimento comercial, não há que se falar em absolvição. - Não há que se falar em participação de menor importância se todos os apelantes contribuíram efetivamente para o êxito da empreitada criminosa, em divisão de tarefas, devendo, por isso, responder criminalmente na mesma proporção. - Restando comprado que a apelante subtraiu o patrimônio da vítima, ao utilizar seu cartão bancário como se titular fosse, deve ser ratificada a condenação pela prática do crime previsto no art. 155, §4°-B, do Código Penal. - Tendo sido correta a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estando a pena-base dosada de forma adequada e proporcional, não há que se falar em redução para o mínimo legal. - Deve ser reduzida a pena intermediária fixada na sentença, se o Juiz singular deixou de observar a regra da preponderância mitigada da multirreincidência do réu sobre a atenuante da confissão espontânea, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. - Em se tratando de concurso de majorantes previstas no art. 157, §2°, do Código Penal, deve o Julgador aplicar uma única fração de aumento, escolhida entre o intervalo de 1/3 (um terço) até a metade, adotando para tanto o critério qualitativo. - Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a indicação do valor indenizatório pretendido na inicial acusatória e instrução própria a respeito, para que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montant
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