TJMG 0353569-51.2011.8.13.0313
CIVILEMENTA: PENAL - ROUBO QUALIFICADO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DELAÇÃO DO CORRÉU - VALIDADE - MOMENTO CONSUMATIVO - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - FACA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA - APLICAÇÃO DAS PENAS - CAUSAS DE AUMENTO - MAJORANTES DO ROUBO - FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO - RAZOABILIDADE - ATENUANTE - FIXAÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO NA 2ª FASE DOSIMÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - MOTOCICLETA - POSSIBILIDADE - INADMISSIBILIDADE DE CONFISCO DE COISA DE POSSE PERMITIDA.
- Deve-se conceder validade à delação do comparsa que, ao confessar seu envolvimento no roubo, delata a participação do corréu, maxime quando corroborada pelas demais provas dos autos.
- O roubo consuma-se com a inversão da posse, após o emprego de violência ou grave ameaça para a subtração. Irrelevante que a coisa não tenha saído da esfera de vigilância da vítima e que a posse da res tenha sido breve, elementos que não apontam, per se, a ocorrência do crime tentado.
- A faca, usada com objetivo de ataque ou defesa, é arma imprópria e prescinde de laudo pericial para atestar sua potencialidade lesiva, ínsita do próprio instrumento, devendo, portanto, ser considerada como causa de aumento de pena do art. 157, §2º, I do CP.
- Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzi-la aquém desse patamar, consoante Súmula nº 231 do STJ e Súmula nº 42 do TJMG.
- Ao prever que a pena pode ser elevada de um terço até metade (§2º do art. 157 do CP), a lei não estabelece um parâmetro a ser seguido, de forma que o Juiz tem liberdade para aquinhoar a reprimenda valendo-se de certo grau de subjetividade, inexistindo nulidade se ele adota o critério aritmético, segundo o qual se elege a fração de aumento unicamente pelo número de majorantes, em detrimento do subjetivo.
- Razoável o aumento acima do mínimo pela incidência de duas majorante (emprego de arma e concurso de agentes) se a valoração qualitativa de seus elementos e condições (quantidade de armas e agentes) suscitam juízo adicional de reprovabilidade da ação.
- Não são todos os instrumentos do crime que podem ser confiscados pelo Estado, mas somente os que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.