Decisão · TJMG

TJMG 0062835-83.2016.8.13.0112

Rel. Roberto Soares De Vasconcellos Paes17ª Câmara Cíveljulgado em 2020-06-18publicado em 2020-07-17
CIVIL
EMENTA: APELACÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE TRANSPORTES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- APLICAÇÃO DAS NORMAS - ROUBO DE CARGA - INDENIZAÇÃO - RECUSA ADMINISTRATIVA - CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - ALEGADO DESCUMPRIMENTO - INOCORRÊNCIA - COBERTURA DEVIDA- CONDENAÇÃO MANTIDA. - A vulnerabilidade técnica do cliente em relação ao fornecedor de serviços securitários caracteriza relação de consumo. - As cláusulas limitativas de garantias, que se refiram às hipóteses de incremento dos riscos pelo Contratante, devem ser interpretadas restritivamente, sobretudo nos vínculos sujeitos ao regramento consumerista. - Em caso de roubo de carga transportada e garantida por Seguro, é descabida a recusa do pagamento da indenização, motivada no descumprimento da Cláusula de Gerenciamento de Riscos, quando não demonstrada, inequivocamente, a existência de ação ou omissão voluntária do Segurado, que haja representado efetivo agravamento dos perigos dimensionados contratualmente, ou seja, o liame de causa e efeito entre os fatos apontados pela Seguradora e o sinistro. - Essa conduta, além de desleal, viola os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato.
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