TJMG 0062835-83.2016.8.13.0112
CIVILEMENTA: APELACÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE TRANSPORTES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- APLICAÇÃO DAS NORMAS - ROUBO DE CARGA - INDENIZAÇÃO - RECUSA ADMINISTRATIVA - CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - ALEGADO DESCUMPRIMENTO - INOCORRÊNCIA - COBERTURA DEVIDA- CONDENAÇÃO MANTIDA.
- A vulnerabilidade técnica do cliente em relação ao fornecedor de serviços securitários caracteriza relação de consumo.
- As cláusulas limitativas de garantias, que se refiram às hipóteses de incremento dos riscos pelo Contratante, devem ser interpretadas restritivamente, sobretudo nos vínculos sujeitos ao regramento consumerista.
- Em caso de roubo de carga transportada e garantida por Seguro, é descabida a recusa do pagamento da indenização, motivada no descumprimento da Cláusula de Gerenciamento de Riscos, quando não demonstrada, inequivocamente, a existência de ação ou omissão voluntária do Segurado, que haja representado efetivo agravamento dos perigos dimensionados contratualmente, ou seja, o liame de causa e efeito entre os fatos apontados pela Seguradora e o sinistro.
- Essa conduta, além de desleal, viola os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato.