Decisão · TJMG

TJMG 5020891-86.2016.8.13.0024

Rel. Jose Americo Martins Da Costa15ª Câmara Cíveljulgado em 2020-01-30publicado em 2020-02-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - ROUBO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral se sua produção era inútil, tendo-se em vista que não havia controvérsia sobre o fato que se pretendia comprovar. 2. O roubo de cliente dentro de agência bancária demonstra falha na segurança, cabendo a responsabilidade pelos danos morais sofridos. 3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve observar um critério bifásico, no qual são considerados (i) os precedentes em relação ao mesmo tema e (ii) as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação.
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