Decisão · TJMG

TJMG 5002798-91.2016.8.13.0245

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2020-05-07publicado em 2020-05-13
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ROUBO - CASO FORTUITO - NÃO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - CABÍVEIS - REFORMA. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público deve ser analisada conforme determina o art. 37, §6°, da CF/88. É dever do transportador garantir a segurança do usuário e sua bagagem durante o trajeto, não sendo elidida, por culpa de terceiro, a sua responsabilidade contratual por acidente com o passageiro. Ainda que o veículo coletivo tenha sido objeto de roubo, não há como afastar a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela morte de usuário, sendo dever da concessionária de serviço público o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes do fato. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
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