TJMG 1214679-97.2009.8.13.0471
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL E MATERIAL - CHEQUE ENDOSSADO PELO AUTOR - DEVOLUÇÃO COM BASE NA ALÍNEA 28 (FURTO/ROUBO) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO - DANO MORAL RECONHECIDO
- PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMITENTE DO CHEQUE E DA ENDOSSANTE - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO - MANUTENÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUMENTO - CABIMENTO -
LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- O banco réu é exclusivamente responsável pelo dano moral causado ao autor em razão da devolução de cheque devolvido sob a justificativa de furto/roubo, por erro na prestação dos serviços quanto à indicação do motivo da sustação dessa cártula.
- O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.
- Não cabe condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes não comprovados.