Decisão · TJMG

TJMG 1506842-32.2008.8.13.0024

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2014-02-06publicado em 2014-02-18
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEGLIGÊNCIA DA GUARDA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O estabelecimento que permite, mesmo a título gratuito, o estacionamento de veículo em seu pátio, tem responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, e responde por qualquer dano causado. - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços ou de produtos responde para com o consumidor em caso de dano, independentemente de culpa. - O roubo/furto de veículo em estacionamento de supermercado configura o dano moral indenizável. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, e com razoabilidade. - A teor do disposto na Súmula 362 do STJ, a correção monetária sobre o valor reparatório deve incidir desde a data do arbitramento. - Recurso provido em parte.
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