Decisão · TJMG

TJMG 0224232-89.2022.8.13.0000

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2022-04-06publicado em 2022-04-08
CIVIL
EMENTA: AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. CRIAÇÃO DE GADO. ROUBO E FURTO. FORTUITO INTERNO. EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INOCORRENCIA. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. DISCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTRATO. EVENTUAL ILICITUDE. DISCUSSÃO JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. O roubo e morte de gado não caracteriza caso fortuito/força maior relativamente a criador de gado, pois, em verdade, trata-se de fortuito interno, assim não pode ser tal fato eriçado como excludente de responsabilidade. A pandemia causada pelo vírus da COVID-19 não pode ser eriçada como condição geral e ampla de revisão contratual, devendo ser apontado e comprovado de maneira especifica e minudente pelo interessado os impactos em sua situação para que se possa passar a discutir tal pretensão, do contrário sequer se pode iniciar debate neste sentido. A discussão judicial de contrato, por si só, não enseja a suspensão de seus efeitos.
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