Decisão · TJMG

TJMG 0009761-19.2019.8.13.0142

Rel. Manoel Dos Reis Morais20ª Câmara Cíveljulgado em 2022-07-06publicado em 2022-07-07
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - DESERÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ROUBO DE MALOTES DURANTE TRANSPORTE - UTILIZAÇÃO DE CHEQUE POR TERCEIRO - FALHA NA GUARDA DA COISA - RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A preliminar de deserção deve ser afastada quando, apesar de não efetuar o preparo no ato da interposição do recurso, após intimada, a parte realiza o pagamento em dobro na forma do art. 1.007, § 4º do CPC. "O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade" (STJ. REsp n. 685.662/RJ). Presumido o dano moral da parte que sofre execução e tem o nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito. O arbitramento da indenização por abalo moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. Quantia indenizatória mantida em R$8.000,00. Preliminar afastada e recurso parcialmente provido.
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