Decisão · TJMG

TJMG 0035547-66.2015.8.13.0672

Rel. Maria Luiza De Marilac Alvarenga Araujo3ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-08publicado em 2025-10-10
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO - ABSOLVIÇÃO -DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO - INAPLICABILIDADE. Embora a questão tenha sido classificada como "preliminar", a alegada ilicitude do reconhecimento do acusado, não é assim caracterizada, em sentido estrito, uma vez que a matéria diz respeito à validade da prova, sendo, portanto, tema afeto ao mérito e, como tal, será analisado. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o elemento subjetivo do injusto penal, não há como se acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas. Ainda que a arma de fogo utilizada na prática do crime não tenha sido apreendida e periciada, a comprovação de sua utilização como elemento atemorizador e de seu potencial lesivo pode ser suprida pela palavra da vítima e pelos demais elementos probatórios, autorizando a incidência da respectiva majorante. Descabida a pretensão de que seja aplicada a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, vez que o tempo de prisão provisória é insuficiente para alterar o regime prisional fixado.
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