Decisão · TJMG

TJMG 0789628-96.2008.8.13.0209

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-30publicado em 2025-11-03
PROCESSUAL
EMENTA:EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO MAJORADO -NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS -NÃO OCORRÊNCIA. -A inobservância dos preceitos do artigo 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade do reconhecimento de pessoas feito ainda no calor dos acontecimentos, pautado nas vestes do meliante e na indicação subsequente do paradeiro da res furtiva. Nestes casos, a possibilidade de falso reconhecimento é praticamente obliterada e não impõe a necessidade do procedimento previsto em Lei, que é realizado "quando houver necessidade". Precedentes. V.V. O atual entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, só se presta à fixação da autoria delitiva quando observado o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, é de rigor a absolvição, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
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