TJMG 4588510-50.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - DECISÃO MOTIVADA - ART. 312 E 313 DO CPP - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA. 1. Fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente nos arts. 312 e 313 do CPP, sobretudo na necessidade de salvaguarda da ordem pública, não há como entendê-la como violadora do art. 93, IX da CRFB/88. 2. Presentes a prova da materialidade, os indícios de autoria, o "periculum libertatis", na forma da necessidade de salvaguarda da Ordem Pública e possibilitada a prisão preventiva por se tratar de delito com pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), não há que se determinar a liberdade provisória, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para tutelar o Paciente. 3. Não há violação ao Princípio da Presunção de Inocência quando a medida extrema é fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 4. Denegaram a ordem.