Decisão · TJMG

TJMG 1357398-98.2025.8.13.0000

Rel. Henrique Abi Ackel Torres2º Grupo De Câmaras Criminaisjulgado em 2025-11-13publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - REAPRECIAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA -ALTERAÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU EVIDENTE INJUSTIÇA. A Revisão Criminal não se confunde com uma segunda Apelação Criminal, sendo possível a formulação do requerimento apenas nas hipóteses expressamente previstas nos artigos 621 e 626 do Código de Processo Penal. O juízo rescindente ou revisório fundado no artigo 621, I, in fine, do Código de Processo Penal, só é cabível quando a sentença condenatória se encontrar completamente dissociada dos elementos probatórios angariados no processo de conhecimento. A alegada insuficiência, ou precariedade, de prova não autoriza o acolhimento do pedido revisional, em observância à relevância da coisa julgada material. Inexistindo erro técnico ou evidente injustiça na fixação da pena-base, não se deve reduzi-la na ação revisional, cujas hipóteses de admissibilidade devem ser interpretadas restritivamente, em observância à relevância da coisa julgada material.
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