Decisão · TJMG

TJMG 0045000-17.2023.8.13.0701

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2024-12-05publicado em 2024-12-05
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO NECESSÁRIA - DOSIMETRIA - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO CUMULADA E SUCESSIVA - DESCABIMENTO. - Os preceitos elencados no artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser observados, para fins de reconhecimento de pessoas, "quando houver necessidade", ou seja, dependerá da situação concreta posta em análise. - Eventual inobservância da fórmula legal reduzirá, quando muito, a sua força probante, podendo a Sentença subsistir se alicerçada em outros elementos de convicção colhidos em Juízo, como se viu in casu, dada a localização de parte da res de ambos os crimes em poder dos Apelantes, quem prestaram declarações inverossímeis e apontaram, informalmente, a precisa localização desses bens, de modo que não se conseguiria reavê-los sem tais relatos. - A condenação pelos delitos de roubo majorado é medida que se impõe quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos. Descabida, pois, a pretensão desclassificatória para o crime de receptação. - Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, quando há prova idônea e apta a sua constatação, dispensando-se apreensão e perícia do artefato, cuja potencialidade lesiva é in re ipsa. - Consoante artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, quando presentes duas ou mais causas de aumento previstas na Parte Especial, mostra-se possível a aplicação de apenas uma das majorantes, a saber, a que mais aumente, cabendo, todavia, a incidência cumulada, a depender da fundamentação empregada e das circunstâncias do caso.
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