Decisão · TJMG

TJMG 0077410-22.2015.8.13.0439

Rel. Moacyr Lobato De Campos Filho5ª Câmara Cíveljulgado em 2020-10-29publicado em 2020-11-05
CIVIL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. VEÍCULO ROUBADO. ISENÇÃO. LEI 14.937/03. COMPROVAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Dispõe o art. 3º da Lei Estadual 14.937/03 que é isento de pagamento do IPVA o veículo produto de roubo, furto ou extorsão, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário. - Comprovada a perda da propriedade do veículo em decorrência de furto ou roubo, mediante a realização de Registro de Ocorrência e existindo comunicação do fato ao Departamento de Trânsito, o imposto não é mais exigível desde a data do fato até a devolução do bem ao seu legítimo proprietário. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). - Havendo ordem judicial de suspensão de cobrança e, ainda assim, efetivado o protesto por dívida de IPVA relativa ao veículo objeto de furto/roubo, pode-se verificar que a inscrição e o protesto da dívida causam prejuízos ao ex-proprietário do bem, constituindo motivo para o pleito moral indenizatório. - A quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório.
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