Decisão · TJMG

TJMG 0007022-85.2013.8.13.0303

Rel. Jose Flavio De Almeida12ª Câmara Cíveljulgado em 2015-05-07publicado em 2015-05-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ROUBO NO INTERIOR DA AGÊNCIA DOS CORREIOS - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUANTUM MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. O roubo é crime contra o patrimônio e causa sensação de desconforto e insegurança na vítima. "Não há como eximir a responsabilidade da financeira pela indenização correspondente ao assalto sofrido pelo autor no interior da agência do correspondente bancário, seja porque tinha o dever de manter a integridade dos usuários de seu serviço mediante a aplicação de ferramentas de segurança determinadas pela Lei n° 7.102/1983." O quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo Juiz, observadas as circunstâncias de cada caso e atendendo ao caráter compensatório da indenização, sem favorecer enriquecimento indevido. O termo inicial dos juros de mora no que tange à responsabilidade extracontratual deve ser fixado nos termos do art. 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 398 do Código Civil.
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