TJMG 0407781-85.2012.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VEÍCULO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ROUBO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - PREVISÃO NA APÓLICE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. As relações entre Segurado e Seguradora são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovando o autor que contratou o seguro do veículo para a categoria particular e/ou profissional, a Seguradora é obrigada a indenizá-lo em decorrência do roubo. 3. Deve a seguradora pagar a indenização contratada, nos limites da apólice. 4. A fixação da verba honorária deve ser realizada conforme a apreciação equitativa dos preceitos estabelecidos para a valoração da atuação dos patronos, devendo ser mantida quando fixada, nos moldes dos § § 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73. 5. Conforme precedentes do STJ, considerando que no acolhimento do pedido sucessivo, ou subsidiário, eventual, a pretensão autoral não foi integralmente satisfeita, resta configurada a sucumbência recíproca.