TJMG 2446640-62.2014.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ROUBO APÓS SAÍDA DE BANCO - ASSALTO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE NEXO DE CAUSALIDADE - INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A instituição financeira não responde por roubo ocorrido em via pública, vez que a referida situação não decorreu de falha de prestação de seus serviços. A responsabilidade por segurança do banco cinge-se ao interior de suas agências. Ausente falha na prestação do serviço, o que enseja a exclusão do nexo causal entre a conduta do banco e os danos, inviável é o pleito indenizatório.
(Vv) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ROUBO. SAÍDA DO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. Se o que se discute na ação é a responsabilidade civil da instituição financeira por roubo ocorrido após saída da agência aonde ocorreu transação bancária de soma em dinheiro, aquela é parte legítima para configurar no pólo passivo da ação. Patente uma relação de consumo entre as partes, evidenciando-se a figura do consumidor e do fornecedor de serviços (arts. 2o e 3o), devendo ser aplicado o CDC. Havendo do sistema do Banco com estratégias de segurança para operações financeiras realizadas em seu interior, não deve se afastar o dever de reparação pelos danos ocorridos ao consumidor. A indenização por danos morais à pessoa jurídica tem a finalidade de amenizar os danos injustamente causados, ocasionando abalos no bom nome da empresa no mundo comercial ou civil onde atua. Assim, há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade do ato tido como danoso e as particularidades inerentes a ela e ao agressor. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.