Decisão · TJMG

TJMG 4006420-08.2026.8.13.0000

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
PENAL
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - - EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - FEITO COMPLEXO - PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS - AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL - REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA - MERA IRREGULARIDADE - POSTERIOR REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES PELA SENTENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, é legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que subsistam os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não constitui direito subjetivo do acusado, devendo ser aferidas sua adequação e suficiência no caso concreto. Não há falar em excesso de prazo quando a tramitação processual se mostra compatível com a complexidade do feito, caracterizado pela pluralidade de acusados, multiplicidade de imputações e extensa instrução probatória, inexistindo demonstração de desídia do Poder Judiciário. A inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a automática revogação da prisão preventiva, sobretudo quando posteriormente realizada nova análise judicial acerca da necessidade da segregação cautelar.
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