TJMG 0033193-91.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E ART. 311 DO CTB - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - DECOTE DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA - NECESSIDADE - REGIME FECHADO ESTABELECIDO PARA A TOTALIDADE DAS PENAS - IMPOSSIBILIDADE QUANTO À PENA DE DETENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inviável o decote da majorante do concurso de pessoas quando comprovado que o apelante praticou a subtração mediante ajustes de vontades com terceiros.
- Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.194 dos Recursos Repetitivos, que revisou a Súmula 545, a confissão do autor possibilita a atenuação da pena, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador, devendo, todavia, ser aplicada em menor proporção e não podendo ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
- Ainda que a reincidência autorize a fixação do regime inicial fechado para a pena de reclusão, a pena de detenção não admite início de cumprimento em regime fechado, por ausência de previsão legal, devendo ser estabelecido regime semiaberto ou aberto, razão pela qual se impõe a adequação de ofício, mantendo-se o regime fechado, apenas, em relação à pena de reclusão.