TJMG 5060894-97.2025.8.13.0079
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, II, C/C ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO REALIZADO LOGO APÓS OS FATOS - APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - CONCURSO DE PESSOAS - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento informal realizado imediatamente após os fatos, no calor dos acontecimentos, especialmente quando corroborado em juízo e amparado por outros elementos probatórios independentes, não se mostra apto a macular a condenação, constituindo mera irregularidade a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
2. Nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos.
3.A apreensão dos bens subtraídos em poder dos agentes, logo após a prática criminosa, reforça a conclusão acerca da autoria delitiva.
4. A mera negativa do acusado, desacompanhada de qualquer elemento apto a infirmar o sólido conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não autoriza a absolvição.
5. Recurso não provido.