Decisão · TJMG

TJMG 0002543-20.2025.8.13.0112

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITIVA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - IRRELEVÂNCIA - MAJORANTE COMPROVADA POR PROVAS CONSISTENTES. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. I - O reconhecimento do réu, realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento de pessoas, somente conduz à absolvição do agente quando a autoria delitiva é firmada apenas com base nesta prova precária. Por outro lado, se tal elemento probatório está em harmonia com outras provas constantes dos autos, não há que se falar em nulidade de prova tampouco em absolvição do acusado. II - Já se solidificou, nos tribunais superiores, o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para que se faça incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua efetiva utilização, como, por exemplo, a palavra firme e segura da vítima ou de testemunhas. III - Se as vítimas não reconheceram o corréu e não há nenhuma prova segura do seu envolvimento no delito, inviável a sua condenação.
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