Decisão · TJMG

TJMG 0001204-28.2024.8.13.0058

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECOTE DAS MAJORANTES. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA CUMULADA DAS MAJORANTES. VEDAÇÃO NO CASO CONCRETO. - A absolvição dos corréus por insuficiência de provas quanto à identificação não implica necessariamente inexistência do concurso de pessoas, sendo suficiente para reconhecimento da respectiva majorante a comprovação da pluralidade de agentes por outros meios de prova, o que ocorreu no caso concreto, notadamente a partir da confissão do apelante e das declarações das vítimas. - A arma artesanal de calibre 9mm, classificada pela perícia como submetralhadora com funcionamento eficiente, configura arma de uso restrito, nos termos de legislação e regulamentos específicos, autorizando a aplicação da majorante do artigo 157, §2º-B, do Código Penal. - Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. - A ausência de fundamentação específica quanto à aplicação cumulada das majorantes impõe a prevalência da causa de aumento mais gravosa, cabendo aplicar somente a do emprego de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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