Decisão · TJMG

TJMG 1152719-74.2019.8.13.0024

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DE CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do reconhecimento, por inobservância das balizas do artigo 226 do CPP, devendo tal prova ser examinada em cotejo com os demais elementos de convicção produzidos, a fim de avaliar sua confiabilidade. 2. Demonstradas de forma inequívoca a materialidade e a autoria delitiva por meio dos relatos firmes e consistentes da vítima, o depoimento do policial militar que efetuou a prisão e a confissão judicial de um dos corréus, que detalhou a ação conjunta, a manutenção do decreto condenatório é medida imperativa. 3. Configura-se a coautoria, e não a participação de menor importância, quando os agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, atuam de forma decisiva para o sucesso da empreitada criminosa. 4. A utilização de simulacro de arma de fogo autoriza a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, não havendo que se falar em bis in idem. 5. A pena de multa deve ser readequada quando sua fixação não guarda a estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
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