TJMG 0004442-13.2023.8.13.0439
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEMI-IMPUTABILIDADE - ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 - PERTURBAÇÃO PSÍQUICA COM CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO PRESERVADA - FRAÇÃO ADEQUADA - TENTATIVA - ITER CRIMINIS AVANÇADO - REDUÇÃO DE 1/2 - MANUTENÇÃO. 01. É entendimento pacificado em nossos tribunais que as atenuantes e agravantes não podem servir para a transposição dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Inteligência da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. 02. Reconhecida a semi-imputabilidade do agente, a fração redutora da pena deve considerar o grau de comprometimento de sua capacidade de autodeterminação. 03. Constatada a preservação das faculdades cognitivas dentro da normalidade, revela-se adequada a aplicação do quantum redutor no patamar mínimo, em observância ao princípio da proporcionalidade 04. A fixação do percentual a ser aplicado em caso de crime tentado não se faz aleatoriamente, senão levando-se em consideração os atos executados pelo agente, ou seja, o iter criminis percorrido. Assim, a redução de um a dois terços, dar-se-á face à maior ou menor proximidade da consumação do injusto.