TJMG 0040787-29.2026.8.13.0000
PENALEMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -PRELIMINARES - NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PETICIONÁRIO SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PETICIONÁRIO SOBRE A RENÚNCIA DE SEU ADVOGADO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO PENAL - MANUTENÇÃO.
- Não há que se reconhecer a nulidade da intimação do sentenciado por edital quando não for encontrado no endereço por ele informado ao Juízo, sem prévia comunicação ao juízo processante de eventuais mudanças de endereço (art. 367, CPP).
- Inexiste nulidade se o acusado foi devidamente notificado para constituir novo defensor e assistido por defesa técnica, ausente prejuízo concreto comprovado.
- A intimação eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006, é válida e suficiente para defensores dativos.
- Não verificado erro judiciário, fato novo ou nulidade capaz de abalar a condenação, impõe-se a rejeição do pedido revisional.
V.V.
-Nos termos do art. 99, §§3º e 4º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, independentemente da assistência por advogado constituído.
- Existindo requerimento de pessoa natural acerca do benefício da Justiça Gratuita, à luz do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver prova em contrário constituída de acordo com o disposto no §2º do referido artigo. Do contrário é inflexível a concessão do benefício.