Decisão · TJMG

TJMG 5005678-98.2018.8.13.0079

Rel. Claudia Regina Guedes Maia14ª Câmara Cíveljulgado em 2023-07-27publicado em 2023-07-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR. ROUBO DO VEÍCULO. RECUSA DA COBERTURA. INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - Segundo prevê o art. 765, do CC, o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. - A má-fé não se presume, deve ser comprovada, sendo certo que tal prova compete à seguradora que busca se eximir da responsabilidade de pagar o seguro reclamado. - Não demonstrado que o segurado tenha omitido ou declarado informações inverídicas quando da contratação da apólice de seguro e nem que o preenchimento inexato do formulário tenha sido em razão de má-fé do contratante, é devida a cobertura securitária. - O roubo do veículo segurado não guarda relação lógica com o fato de o segurado e condutor principal ter ou não carteira de habilitação. - Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal do indivíduo. - O inadimplemento contratual, com repercussões extravagantes na esfera dos direitos da personalidade da parte, mostra-se apto a caracterizar dano moral. - O arbitramento do quantum indenizatório deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
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