TJMG 5006052-20.2020.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RAZÕES DE RECORRER QUE ENFRENTARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÃO QUE DEMANDA PROVA - MATÉRIA DE MÉRITO - TRANSPORTADORA - NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA EXIGÍVEIS E PREVISTAS EM CONTRATO - AGRAVAMENTO DO RISCO - RESPONSABILIDADE - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURADORA - DIREITO DE REGRESSO.
- Não se há de falar em não conhecimento do recurso por não atendimento ao princípio da dialeticidade, se a parte recorrente, em suas razões de recurso, enfrentou os fundamentos da sentença.
- Para se examinar as condições da ação (tratadas como pressupostos do processo no atual CPC), há o Juiz de as analisar in statu assertionis ("teoria da asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pela autora em sua petição inicial.
- Se a análise da legitimidade ativa depender de instrução probatória, ou seja, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
- O roubo pode ser equiparado ao fortuito externo, caso em que elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, mas, se restar demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga não constitui motivo de força maior ou fortuito externo a isentá-la de responsabilidade.
- Se há prova de que a seguradora pagou a indenização securitária à empresa segurada e se há prova de que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar e que, mais que isso, estavam previstas em contrato, cabe reconhecer à seguradora o direito de regresso para receber o que despendeu com a indenização a que procedeu.