Decisão · TJMG

TJMG 5006052-20.2020.8.13.0702

Rel. Evandro Lopes Da Costa Teixeira17ª Câmara Cíveljulgado em 2023-03-29publicado em 2023-03-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RAZÕES DE RECORRER QUE ENFRENTARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÃO QUE DEMANDA PROVA - MATÉRIA DE MÉRITO - TRANSPORTADORA - NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA EXIGÍVEIS E PREVISTAS EM CONTRATO - AGRAVAMENTO DO RISCO - RESPONSABILIDADE - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURADORA - DIREITO DE REGRESSO. - Não se há de falar em não conhecimento do recurso por não atendimento ao princípio da dialeticidade, se a parte recorrente, em suas razões de recurso, enfrentou os fundamentos da sentença. - Para se examinar as condições da ação (tratadas como pressupostos do processo no atual CPC), há o Juiz de as analisar in statu assertionis ("teoria da asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pela autora em sua petição inicial. - Se a análise da legitimidade ativa depender de instrução probatória, ou seja, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito. - O roubo pode ser equiparado ao fortuito externo, caso em que elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, mas, se restar demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga não constitui motivo de força maior ou fortuito externo a isentá-la de responsabilidade. - Se há prova de que a seguradora pagou a indenização securitária à empresa segurada e se há prova de que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar e que, mais que isso, estavam previstas em contrato, cabe reconhecer à seguradora o direito de regresso para receber o que despendeu com a indenização a que procedeu.
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