TJMG 0043939-13.2024.8.13.0079
CIVILEMENTA: <APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157 DO CP), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO - PEDIDO PREJUDICADO - DESLCASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO INERENTE À PRÁTICA DELITIVA - REGIME INICAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MANUTENÇÃO - PENA DE MULTA MANTIDA - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -COMPROVADAS - PERDÃO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
-Devidamente comprovada a autoria e materialidade, assim como o dolo do apelante, quanto ao crime de receptação, deve ser mantida a condenação nas iras do art. 180 do CP.
-Inviável cogitar-se da absolvição ou desclassificação para receptação culposa, pois não há dúvidas quanto à presença de dolo na conduta do recorrente, caracterizando o delito previsto no art. 180, caput, do CP.
-No crime de receptação, a prova do conhecimento da origem ilícita do bem pode ser extraída da própria conduta do agente e das circunstâncias que envolvem o fato criminoso.
Havendo incorreções do juízo "a quo", no que se refere a valoração das circunstâncias judiciais, impõe-se a sua adequação, com a consequente redução da pena.
-Considerando a pena fixada, deve ser fixado o regime fechado como inicial para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º do CP.
-A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, o que ocorreu no caso.
-O perdão judicial, previsto no art. 180, §5º, do Código Penal, não se aplica nos casos de receptação dolosa.
-O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.
V.V. EMENTA: PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - MANUTENÇÃO. "É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais. Precedentes." (AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) (DES. EDISON FEITAL LEITE - REVISOR VENCIDO EM PARTE).