Decisão · TJMG

TJMG 0143448-53.2020.8.13.0079

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-02-26publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES - ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 212 E 226, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PREJUÍZO NÃO VERIFICADO - TEORIA DA "PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA" - NÃO CABIMENTO - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - APREENSÃO DE PARTE DA RES EM PODER DO AGENTE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CABIMENTO - DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES - COAUTORIA DELINEADA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - VINCULO SUBJETIVO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - A simples leitura da denúncia e dos depoimentos prestados perante a fase inquisitiva, assim como perguntas acerca dos fatos pelo Parquet, não ofende qualquer disposição ou norma legal, não se verificando no processo a comprovação efetiva de qualquer prejuízo para as partes. - O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. - Tendo sido devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito imputado aos acusados, não há que se falar em aplicação da teoria da perda de uma chance, uma vez que os fatos foram efetivamente esclarecidos. - Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos, em especial a confissão do réu. - Apreendida parte da res em poder do acusado, inverte-se o ônus da prova, cabendo à Defesa a prova da inocência do agente. - O acusado que detém o domínio final do fato responde como autor do crime, não como partícipe, ainda que alegue ter menor participação no fato, pois não teria sido o autor direto da subtração, mediante violência. - Deve ser mantida a majorante relativa ao concurso de pessoas quando amplamente comprovada nos autos a participação de pelo menos dois agentes na prática delitiva, em comunhão de vontades. v.v. - Não é recomendável utilizar de sistema de acompanhamento processual para averiguar a existência de maus antecedentes e de reincidência, sob pena de ofensa ao Princípio da Não Surpresa. - Inexistente a CAC atualizada do agente, impassível a constatação da reincidência em desfavor do acusado. - O regime de cumprimento da pena deverá ser estabelecido com base no art. 33, §2º, "b", do CP. Considerando que o apelante é primário e possuidor de bons antecedentes, o regime semiaberto torna-se o mais adequado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →