TJMG 0008637-60.2019.8.13.0672
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO COM OFENSA AOS DITAMES DO ART. 226 CPP - TEMA PRÓPRIO PARA O MÉRITO - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE CERCEAMENTO À DEFESA - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - OFENSA AO RITO DO RECONHECIMENTO E CARÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, EXPURGO DAS MAJORANTES, APLICAÇÃO DE MENOR FRAÇÃO RESPECTIVA DE AUMENTO E ABRANDAMENTO DO REGIME - DESCABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não se reconhece a nulidade do processo por ilegalidade do reconhecimento pessoal promovido sem a observância do artigo 226 do CPP, pois eventual vício nesse sentido é matéria a ser abordada no mérito do recurso, porque não ensejaria a nulidade do processo, mas, sim, caso inexistentes outros elementos probatórios, a reforma da condenação, por não comprovação da materialidade. 2. Estando a sentença condenatória fundamentada objetiva e concretamente, atendendo aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, não há que falar em ofensa aos preceitos constitucionais mencionados, tampouco aos artigos 59 e 68 do Código Penal. 3. Restando cabalmente demonstrado pela firme palavra das vítimas, pelo regular procedimento de reconhecimento e pela farta prova testemunhal, que os apelantes e outros elementos subtraíram bens móveis, empregando grave ameaça perpetrada com arma de fogo e restrição da liberdade dos ofendidos, correta está a sua condenação nas disposições dos artigos 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal (redação da época). 4. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a reprimenda básica acima do mínimo previsto na cominação legal, sendo certo, também, que inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada vetor negativado e que o critério adotado na origem se revelou adequado e proporcional, merecendo respaldo. 5. Se a atenuante da menoridade relativa já foi devidamente reconhecida em sentença, prejudicado está o pleito recursal nesse sentido. 6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta e utilização de critério não exclusivamente quantitativo, o que foi devidamente observado na origem. 7. O réu condenado a pena superior a 04 anos e inferior a 08 deve iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 8. Recursos não providos.