TJMG 0208214-82.2013.8.13.0525
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - FATOS NARRADOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DOCUMENTO UNILATERAL - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR - ROUBO DA CARGA - EXCLUDENTE - INAPLICABILIDADE - FORÇA MAIOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1) O simples fato dos contratantes serem pessoas jurídicas, per si, não autoriza afastar a incidência das regras protetivas abrigadas na Lei nº 8.078/90. 2) O art. 2º, da Lei nº 8.078/90, define o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". 3) Nos termos do art. 8º, da Lei Federal nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, a responsabilidade do Transportador pelos atos realizados pelos seus prepostos no transporte da carga é objetiva. 4) A comunicação de roubo, junto à autoridade policial competente, seguida da lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência, por si só, não tem o condão de demonstrar de forma definitiva e extreme de dúvidas a ocorrência dos fatos alegados, uma vez que se trata de documento unilateral, promovido pelo Transportador e em seu próprio benefício. 5) Ausente prova do roubo e, ainda, da contratação obrigatória de seguro da fazenda, o Transportador se responsabiliza objetivamente pela perda da carga.