TJMG 0016379-37.2005.8.13.0023
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXECUÇÃO DE CHEQUE COM AVISO DE DEVOLUÇÃO POR ""ROUBO OU FURTO DE MALOTES"" - NEGLIGÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Diante da existência de informação no verso do cheque de que ele havia sido devolvido por ""roubo ou furto de malotes"", entendo que caberia à requerida ter diligenciado no sentido de averiguar esse fato, somente executando os títulos após ter certeza de que o motivo de devolução era inverídico.
No caso em tela, a conduta da ré e o dano da autora foram de pouca gravidade, pois, embora o ajuizamento da execução tenha sido equivocada, é certo que a requerida não agiu de má-fé, mas apenas de forma negligente, eis que é sabido, pela experiência comum, que muitos cheques são devolvidos com motivo de roubo ou furto inverídicos. Além do mais, o nome da autora não chegou a ser negativado junto aos cadastros de inadimplentes, devendo-se considerar, ainda, que a ré também foi vítima da pessoa que lhe repassou os cheques roubados. Destarte, diante das peculiaridades da hipótese dos autos, entendo excessivo o montante fixado na sentença (R$3.000,00), que, a meu aviso, deve ser reduzido para R$2.000,00, equivalente a pouco mais de 5 salários mínimos, quantia adequada e suficiente para compensar o dano sofrido pela requerente.