Decisão · TJMG

TJMG 2255091-03.2005.8.13.0145

Rel. Jose Afranio Vilela11ª Câmara Cíveljulgado em 2007-08-08publicado em 2007-08-18
PENAL
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - VEÍCULO - FURTO - DUT - FALSIDADE DA ASSINATURA - FIRMA RECONHECIDA - PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE - EXAME PERICIAL - NECESSIDADE - AQUISIÇÃO DO VEÍCULO - OBJETO DE ROUBO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR. A seguradora deve pagar a indenização securitária em razão de furto do bem segurado, quando não comprovada a falsidade da assinatura aposta no documento de transferência do veículo, a qual por se encontrar devidamente certificada pela serventia cartorária, deveria ser aferida por exame pericial grafotécnico, haja vista a presunção de autenticidade que a lei concede aos atos exarados por serventuário público. Para comprovação de que o seguro foi realizado sobre bem advindo de prática de roubo contra sua anterior proprietária, considerando-se que a boa fé se presume, necessitaria a seguradora de fortes elementos de convicção para fazer prova das suas alegações, sem os quais, ilícita a recusa de pagamento da indenização.
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