TJMG 0776149-33.2013.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVA DO SINISTRO. AUSENCIA. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Inteligência do artigo 757 do CC. Não havendo prova da ocorrência do sinistro (roubo) não há como imputar à seguradora o dever de pagamento da indenização securitária.