TJMG 0122925-26.2017.8.13.0693
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ROUBO PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Embora o contrato de transporte de pessoas inclua a cláusula de incolumidade, respondendo o transportador independentemente de culpa, o dever de indenizar é afastado quando configurada situação excludente de responsabilidade.
- Segundo entendimento pacífico firmado no Superior Tribunal de Justiça, o roubo ocorrido dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.
- Calcada a demanda em danos decorrentes de assalto a ônibus por criminosos armados, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.