Decisão · TJMG

TJMG 0009304-69.2020.8.13.0459

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-07publicado em 2025-10-08
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO - INSUFICIÊNCIA - HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO - FIXAÇÃO. Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a autoria do crime imputado ao réu, mormente quando não houve judicialização da prova colhida na fase inquisitorial, sua absolvição é medida que se impõe. Devem ser arbitradas verbas honorárias ao Defensor Dativo em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. V.V.: Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, notadamente pela confissão extrajudicial do apelante, corroborada pela prova oral colhida em juízo, a manutenção da condenação é medida de rigor. A reincidência do agente impede a fixação do regime prisional aberto, na forma do art. 33, §2º, "b", do CP c/c Súmula nº 269 do STJ.
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