TJMG 0068606-75.2001.8.13.0271
CIVILEMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ROUBO DO VEÍCULO. CONVERSÃO DO PEDIDO POSSESSÓRIO EM INDENIZATÓRIO. SEGURO DO VEÍCULO VISANDO PROTEGER OS INTERESSES DA ARRENDADORA. DEVER QUE PELO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA PERDURA ENQUANTO A ARRENDATÁRIA ESTIVER NA POSSE DO BEM. PERDAS E DANOS. ARBITRADAS COM BASE VALOR DA COISA. PECULIARIDADES DO CONTEXTO FÁTICO. RAZOABILIDADE.
Não obstante o roubo do veículo impossibilitar a reintegração de posse, subsiste o dever indenizatório da arrendatária que, em inobservância às determinações contratuais e aos deveres anexos oriundos do princípio da boa fé objetiva, deixa de realizar o seguro do automóvel e, por conseguinte, de zelar pelo bem que está sob sua posse.
Levando-se em consideração critérios de razoabilidade, as perdas e danos podem ser fixadas com base no valor do bem, que antes de entrar em mora havia adimplido poquíssimas prestações devidas.